Artigo 83 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 83
Após a votação de cada quesito, o presidente tomará as urnas e verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará escrever o resultado pelo escrivão, declarando o número de votos afirmativos e negativos.
Parágrafo único
Si o Juri decidir existirem circunstâncias atenuantes, o juiz porá em votação cada uma das enumeradas na lei penal, mandando escrever as que forem reconhecidas.