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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 82

Distribuidas as cédulas, o juiz lerá o quesito sôbre o fato principal, mandando que um oficial de justiça receba os votos dos jurados, que os colocarão numa urna ou saco que lhes fôr apresentado, recolhendo outro oficial de justiça, de igual maneira, as cédulas não utilizadas.

Art. 82 do Decreto-Lei 167 /1938