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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 81

O juiz, antes de se proceder á votação de cada um dos quesitos, mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobraveis, contendo umas a palavra "sim" e outras a palavra "não", afim de, secretamente, serem recolhidos os votos.