Artigo 80 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 80
Após os quesitos relativos ao fato principal, o juiz formulará os propostos pela defesa, seguindo-se os referentes ás circunstancias agravantes e atenuantes.