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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 80

Após os quesitos relativos ao fato principal, o juiz formulará os propostos pela defesa, seguindo-se os referentes ás circunstancias agravantes e atenuantes.

Art. 80 do Decreto-Lei 167 /1938