Artigo 79 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 79
Não será admitido quesito sôbre existência de concausa nos casos em que fôr evidente que o evento, no homicidio, resultou da natureza e sede do ferimento, ou da preexistente constituição ou estado morbido da vítima.