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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

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Art. 79

Não será admitido quesito sôbre existência de concausa nos casos em que fôr evidente que o evento, no homicidio, resultou da natureza e sede do ferimento, ou da preexistente constituição ou estado morbido da vítima.

Art. 79 do Decreto-Lei 167 /1938