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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 76

Antes ou durante a votação, poderão os jurados consultar os autos do processo, ou examinar qualquer outro elemento material de prova que tenha sido apresentado em juizo e conste do processo.

Art. 76 do Decreto-Lei 167 /1938