Artigo 76 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 76
Antes ou durante a votação, poderão os jurados consultar os autos do processo, ou examinar qualquer outro elemento material de prova que tenha sido apresentado em juizo e conste do processo.