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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 77

O juiz não permitirá que o promotor ou o defensor intervenham na votação, perturbando a livre manifestação do conselho e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe a multa de 200$000 a 500$000, sem prejuizo da responsabilidade penal que couber.

Art. 77 do Decreto-Lei 167 /1938