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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 75

Fechadas as portas, o conselho, sob a presidência do juiz, assistido do escrivão, que servirá de secretário, do promotor e do advogado, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas discussões e votações, e de dois oficiais de justiça, passará a votar os quesitos que lhe forem propostos observada completa incomunicabilidade dos jurados. § único - Onde fôr possivel, a votação será feita em sala especial, com o mesmo carater secreto.