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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 74

Lidos os quesitos, o juiz anunciando que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os assistentes a deixarem a sala.

Art. 74 do Decreto-Lei 167 /1938