Artigo 73 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 73
Em seguida, lendo os quesitos por êle formulados e explicando a significação legal de cada um e o efeito que terá a resposta afirmativa ou negativa do jurado, o juiz indagará das partes se têm algum requerimento ou reclamação a fazer, devendo constar da ata qualquer reclamação não atendida.