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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 73

Em seguida, lendo os quesitos por êle formulados e explicando a significação legal de cada um e o efeito que terá a resposta afirmativa ou negativa do jurado, o juiz indagará das partes se têm algum requerimento ou reclamação a fazer, devendo constar da ata qualquer reclamação não atendida.

Art. 73 do Decreto-Lei 167 /1938