Artigo 72 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 72
Achando-se a causa em estado de ser decidida, o juiz indagará dos jurados se acham habilitados a julgá-la ou se precisam de mais algum esclarecimento. § único - Si qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos, sobre questão de fato, o juiz lhos dará, ou mandará que o faça o escrivão.