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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 72

Achando-se a causa em estado de ser decidida, o juiz indagará dos jurados se acham habilitados a julgá-la ou se precisam de mais algum esclarecimento. § único - Si qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos, sobre questão de fato, o juiz lhos dará, ou mandará que o faça o escrivão.

Art. 72 do Decreto-Lei 167 /1938