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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 71

Sendo impossivel ou inconveniente a verificação imediata de algum fato, que o juiz reconheça essencial á decisão da causa, será dissolvido o conselho, devendo as partes formular desde logo quesitos para as diligências que se tenham de realizar e aos quais poderá, o juiz acrescentar os que entender necessários.