Artigo 70 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 70
Aos jurados, quando se recolherem á sala secreta ou destinada a descanso, serão sempre entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar que se exerça influência de uns sôbre outros.