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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 69

Durante o julgamento não é permitida a produção ou leitura de documento que não tenha sido comunicado á parte contrária com antecedência pelo menos de tres dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito cujo conteúdo versar sôbre matéria de fato do processo.

Art. 69 do Decreto-Lei 167 /1938