Artigo 69 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 69
Durante o julgamento não é permitida a produção ou leitura de documento que não tenha sido comunicado á parte contrária com antecedência pelo menos de tres dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito cujo conteúdo versar sôbre matéria de fato do processo.