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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 68

O tempo, tanto para a acusação, quanto para a réplica, não excederá de uma hora, observando-se o mesmo prazo para a defesa e a tréplica.

Parágrafo único

Havendo mais de um acusador ou de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, o qual, na falta dêsse entendimento, será marcado pelo juiz, de modo que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

Art. 68 do Decreto-Lei 167 /1938