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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 7º

Os jurados devem ser escolhidos dentre os cidadãos que, por suas condições, ofereçam garantias de firmesa, probidade e inteligência no desempenho da função.

Parágrafo único

São isentos de servir no Juri:

I

o presidente da República e ministros de Estado;

II

os Governadores de Estado e seus secretários;

III

os membros do Parlamento Nacional, do Conselho da Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;

IV

os prefeitos municipais;

V

os magistrados e membros do Ministério Público;

VI

os serventuários e empregados de Justiça;

VII

o chefe, autoridades e empregados da polícia e segurança pública;

VIII

os militares em serviço ativo;

IX

as mulheres que não exerçam função pública e provem que, por suas ocupações domésticas, o serviço do juri lhes é particularmente dificil;

X

por um ano mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do juri;

XI

quando o requererem, os médicos, farmacêuticos e parteiras, onde não haja mais de um desses facultativos.

Art. 7º, Parágrafo Único, III do Decreto-Lei 167 /1938