Artigo 8º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O exercício efetivo da função de jurado constitue serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comun, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições na concorrência a serviços públicos e fornecimentos a repartições do Estado.