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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 8º

O exercício efetivo da função de jurado constitue serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comun, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições na concorrência a serviços públicos e fornecimentos a repartições do Estado.

Art. 8º do Decreto-Lei 167 /1938