Artigo 9º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Art. 9º
Os jurados são responsáveis criminalmente, nos mesmos têrmos em que o são os juízes de ofício, por prevaricação, inexação, peita ou suborno. São igualmente passíveis de pena os que, por meio de dinheiro, dádivas, promessas, influência pessoal ou sugestão, procurarem orientar em qualquer sentido o voto do jurado.