Artigo 6º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A recusa de servir no juri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou politica, importará a perda dos direitos políticos.
Regula a instituição do Juri
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