JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A recusa de servir no juri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou politica, importará a perda dos direitos políticos.

Art. 6º do Decreto-Lei 167 /1938