Artigo 6º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Art. 6º
A recusa de servir no juri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou politica, importará a perda dos direitos políticos.
Regula a instituição do Juri
A recusa de servir no juri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou politica, importará a perda dos direitos políticos.