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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 5º

O serviço do juri é obrigatório aos cidadãos maiores de vinte e cinco anos até sessenta, alistados na fórma da lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 167 /1938