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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 4º

No caso de continência ou conexidade de crimes, prevalecerá a jurisdição do Tribunal do Juri sôbre a dos juizes singulares, salvo se concorrer crime funcional, de resistência, desacato, tirada ou fugida de presos ou acometimento de prisões.