Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os jurados devem ser escolhidos dentre os cidadãos que, por suas condições, ofereçam garantias de firmesa, probidade e inteligência no desempenho da função.
Parágrafo único
São isentos de servir no Juri:
I
o presidente da República e ministros de Estado;
II
os Governadores de Estado e seus secretários;
III
os membros do Parlamento Nacional, do Conselho da Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV
os prefeitos municipais;
V
os magistrados e membros do Ministério Público;
VI
os serventuários e empregados de Justiça;
VII
o chefe, autoridades e empregados da polícia e segurança pública;
VIII
os militares em serviço ativo;
IX
as mulheres que não exerçam função pública e provem que, por suas ocupações domésticas, o serviço do juri lhes é particularmente dificil;
X
por um ano mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do juri;
XI
quando o requererem, os médicos, farmacêuticos e parteiras, onde não haja mais de um desses facultativos.