Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 68
O tempo, tanto para a acusação, quanto para a réplica, não excederá de uma hora, observando-se o mesmo prazo para a defesa e a tréplica.
Parágrafo único
Havendo mais de um acusador ou de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, o qual, na falta dêsse entendimento, será marcado pelo juiz, de modo que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.