Artigo 65 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os depoimentos das testemunhas de acusação, como das de defesa, serão reduzidos resumidamente a escrito, sendo cada têrmo assinado pela respectiva testemunha, com o juiz e as partes.