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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 65

Os depoimentos das testemunhas de acusação, como das de defesa, serão reduzidos resumidamente a escrito, sendo cada têrmo assinado pela respectiva testemunha, com o juiz e as partes.