Artigo 64 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 64
Ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas do réo serão introduzidas na sala e deporão sôbre os artigos da contrariedade ou os fatos alegados pela defesa, sendo inquiridas sucessivamente pelo juiz, pelo advogado do réo, pelo acusador particular, pelo promotor e pelos jurados que o quizerem.