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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 64

Ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas do réo serão introduzidas na sala e deporão sôbre os artigos da contrariedade ou os fatos alegados pela defesa, sendo inquiridas sucessivamente pelo juiz, pelo advogado do réo, pelo acusador particular, pelo promotor e pelos jurados que o quizerem.