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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 63

Em seguida, serão introduzidas na sala da sessão, cada uma por sua vez, as testemunhas de acusação, que deporão sôbre os artigos do libelo; inquirindo-as primeiro o juiz, o acusador e o auxiliar de acusação, depois o advogado do réo e, por fim, os jurados que o quizerem.

Art. 63 do Decreto-Lei 167 /1938