Artigo 63 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Art. 63
Em seguida, serão introduzidas na sala da sessão, cada uma por sua vez, as testemunhas de acusação, que deporão sôbre os artigos do libelo; inquirindo-as primeiro o juiz, o acusador e o auxiliar de acusação, depois o advogado do réo e, por fim, os jurados que o quizerem.