Artigo 63 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 63
Em seguida, serão introduzidas na sala da sessão, cada uma por sua vez, as testemunhas de acusação, que deporão sôbre os artigos do libelo; inquirindo-as primeiro o juiz, o acusador e o auxiliar de acusação, depois o advogado do réo e, por fim, os jurados que o quizerem.