Artigo 62 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Art. 62
Finda a acusação, terá a palavra o defensor, para desenvolver a defesa.
Regula a instituição do Juri
Finda a acusação, terá a palavra o defensor, para desenvolver a defesa.