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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

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Art. 61

Terminado o relatório, o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réo se achar incurso, e produzirá a acusação, mostrando as provas em que se funda.

§ 1º

Havendo auxiliar de acusação, êste falará depois do promotor.

§ 2º

Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois dela, tanto na acusação, como na réplica.

Art. 61 do Decreto-Lei 167 /1938