Artigo 66 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 66
Quando duas ou mais testemunhas divergirem sôbre pontos essenciais da causa, o juiz as reperguntará, em face umas das outras, mandando que expliquem a divergência ou contradição, reduzindo-se a têrmo a acareação.