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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 66

Quando duas ou mais testemunhas divergirem sôbre pontos essenciais da causa, o juiz as reperguntará, em face umas das outras, mandando que expliquem a divergência ou contradição, reduzindo-se a têrmo a acareação.

Art. 66 do Decreto-Lei 167 /1938