Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 61
Terminado o relatório, o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réo se achar incurso, e produzirá a acusação, mostrando as provas em que se funda.
§ 1º
Havendo auxiliar de acusação, êste falará depois do promotor.
§ 2º
Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois dela, tanto na acusação, como na réplica.