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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 49

A falta de alguma das testemunhas não será motivo do adiamento, salvo se qualquer das partes o requerer, indicando com a necessária antecedência o seu paradeiro certo e declarando não prescindir do depoimento. Proceder-se-á entretanto ao julgamento se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.

§ 1º

Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la coercitivamente pelo oficial de justiça, ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando igual providência ou requisitando da Policia a apresentação.

§ 2º

Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha, proceder-se-á ao julgamento.