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Artigo 35, Inciso III do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 35

Salvo motivo de interesse público, não é permitido alterar a ordem do julgamento dos processos, assim determinada:

I

pela preferência dos réus presos aos afiançados;

II

entre os presos, pela antiguidade da prisão;

III

pela prioridade da pronuncia, em igualdade de condições.

Art. 35, III do Decreto-Lei 167 /1938