Artigo 35, Inciso III do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 35
Salvo motivo de interesse público, não é permitido alterar a ordem do julgamento dos processos, assim determinada:
I
pela preferência dos réus presos aos afiançados;
II
entre os presos, pela antiguidade da prisão;
III
pela prioridade da pronuncia, em igualdade de condições.