Artigo 34 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os dias de sessão do Juri reputam-se por inteiro consagrados ao serviço da Justiça, não se fazendo ao jurado sorteado que comparecer nenhum desconto nos proventos do seu emprêgo.