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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 34

Os dias de sessão do Juri reputam-se por inteiro consagrados ao serviço da Justiça, não se fazendo ao jurado sorteado que comparecer nenhum desconto nos proventos do seu emprêgo.

Art. 34 do Decreto-Lei 167 /1938