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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 33

Concluido o sorteio, o juiz mandará expedir desde logo o edital a que se refere o art. 31, com menção do dia em que o Juri deve reunir-se e convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei. Determinará também que sejam feitas as diligências necessárias para intimação dos mesmos jurados, réus e testumunhas.

§ 1º

O edital será afixado à porta do edifício do Tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.

§ 2º

A intimação do jurado que não fôr encontrado entender-se-á feita, quando em sua residência fôr entregue por oficial de justiça uma cópia do mandado, desde que se verifique, e seja certificado, não se achar o jurado fora do município.

Art. 33 do Decreto-Lei 167 /1938