Artigo 32 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 32
O sorteio far-se-á a portas abertas, tirando uma criança, da urna geral, as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, cuja chave ficará em poder do juiz, reduzindo o escrivão a têrmo o que ocorrer, no livro para êsse fim destinado, com especificação dos vinte e um sorteados.