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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 32

O sorteio far-se-á a portas abertas, tirando uma criança, da urna geral, as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, cuja chave ficará em poder do juiz, reduzindo o escrivão a têrmo o que ocorrer, no livro para êsse fim destinado, com especificação dos vinte e um sorteados.

Art. 32 do Decreto-Lei 167 /1938