Artigo 31 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 31
A convocação do júri será feita mediante editais, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. Esse sorteio será feito no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e Território do Acre o que estabelecer a lei local.