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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 31

A convocação do júri será feita mediante editais, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. Esse sorteio será feito no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e Território do Acre o que estabelecer a lei local.

Art. 31 do Decreto-Lei 167 /1938