Artigo 30 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Tribunal do Juri, no Distrito Federal, reunir-se-á, todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e Território do Acre, observar-se-á, no concernente à época das sessões, o que prescrever a lei local.