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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 30

O Tribunal do Juri, no Distrito Federal, reunir-se-á, todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e Território do Acre, observar-se-á, no concernente à época das sessões, o que prescrever a lei local.