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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 29

O presidente do Tribunal do Juri, depois de ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências que julgar necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, ou para tornar conhecida a vida progresso do acusado, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.

Parágrafo único

Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Juri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 32. Deverão também ser remetidos, após êsse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.

Art. 29 do Decreto-Lei 167 /1938