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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 28

se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver séria dúvida sôbre a imparcialidade do Juri ou segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá desaforar o julgamento para comarca ou têrmo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, precedendo sempre informarão do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por êle próprio.

Art. 28 do Decreto-Lei 167 /1938