Artigo 28 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 28
se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver séria dúvida sôbre a imparcialidade do Juri ou segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá desaforar o julgamento para comarca ou têrmo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, precedendo sempre informarão do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por êle próprio.