Artigo 21, Inciso II do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 21
O libelo, assinado pelo promotor, deve conter:
I
o nome do réu;
II
a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso e das circunstâncias agravantes, se ocorrerem;
III
o pedido de condenação, indicando-se o grau da pena e a lei que a impõe. Sendo vários os réus, haverá um libelo para cada um.
Parágrafo único
Com o libelo poderá o promotor apresentar o ról das testemunhas que devam depôr em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.