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Artigo 21, Inciso II do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 21

O libelo, assinado pelo promotor, deve conter:

I

o nome do réu;

II

a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso e das circunstâncias agravantes, se ocorrerem;

III

o pedido de condenação, indicando-se o grau da pena e a lei que a impõe. Sendo vários os réus, haverá um libelo para cada um.

Parágrafo único

Com o libelo poderá o promotor apresentar o ról das testemunhas que devam depôr em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

Art. 21, II do Decreto-Lei 167 /1938