Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 20 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 20

Passada em julgado a pronúncia, que poderá ser alterada por fato superveniente que modifique o titulo do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao representante do ministério público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.