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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 20

Passada em julgado a pronúncia, que poderá ser alterada por fato superveniente que modifique o titulo do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao representante do ministério público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.

Art. 20 do Decreto-Lei 167 /1938