Artigo 20 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 20
Passada em julgado a pronúncia, que poderá ser alterada por fato superveniente que modifique o titulo do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao representante do ministério público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.