Artigo 12 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nas comarcas ou têrmos onde fôr necessário, organizar-se-á uma lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial, observado o disposto no art. 1º in-fine.