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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 12

Nas comarcas ou têrmos onde fôr necessário, organizar-se-á uma lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial, observado o disposto no art. 1º in-fine.