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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 11

A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixádos á porta do edifício do Tribunal, lançando-se os nomes dos aIistados, com indicação das residências, em cartões iguais que, após verificação com a presença do representante do Ministério Público, ficarão guardados em uma urna com chave, sob a responsabilidade do escrivão, ou, se vários, do mais antigo.