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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 13

Terminado o prazo para apreciação das provas pelas partes, o processo será enviado ao presidente do Tribunal do Juri, o qual, depois de préviamente ordenar, se for o caso, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, proferirá sentença na fórma dos artigos seguintes. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do Juri, o juiz competente procederá na mesma conformidade.

Art. 13 do Decreto-Lei 167 /1938