Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 13 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 13

Terminado o prazo para apreciação das provas pelas partes, o processo será enviado ao presidente do Tribunal do Juri, o qual, depois de préviamente ordenar, se for o caso, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, proferirá sentença na fórma dos artigos seguintes. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do Juri, o juiz competente procederá na mesma conformidade.