Artigo 106, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 106
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 1º
Para o corrente ano, a lista de jurados a que se refere o artigo 10 será feita e publicada dentro de 15 dias, após o decurso dos prazos estabelecidos no art. 2º da Introdução do Código Civil , podendo ser alterada, ex-officio, ou mediante reclamação de qualquer do povo, até sua publicação definitiva, que se fará 15 dias depois da primeira, e devendo renovar-se, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo 2º do art. 10.
§ 2º
Enquanto não fôr possível o sorteio de jurados dentre os alistados, segundo a forma acima estabelecida, continuarão a servir os jurados presentemente alistados.
§ 3º
O dispôsto no art. 96 só se aplicará aos processos julgados pelo Juri na vigência desta lei, prevalecendo, neste particular, em relação aos julgados anteriormente, a legislação processual até agora vigente.