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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 106

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 1º

Para o corrente ano, a lista de jurados a que se refere o artigo 10 será feita e publicada dentro de 15 dias, após o decurso dos prazos estabelecidos no art. 2º da Introdução do Código Civil , podendo ser alterada, ex-officio, ou mediante reclamação de qualquer do povo, até sua publicação definitiva, que se fará 15 dias depois da primeira, e devendo renovar-se, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo 2º do art. 10.

§ 2º

Enquanto não fôr possível o sorteio de jurados dentre os alistados, segundo a forma acima estabelecida, continuarão a servir os jurados presentemente alistados.

§ 3º

O dispôsto no art. 96 só se aplicará aos processos julgados pelo Juri na vigência desta lei, prevalecendo, neste particular, em relação aos julgados anteriormente, a legislação processual até agora vigente.

Art. 106 do Decreto-Lei 167 /1938