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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 105

Os crimes que, no Distrito Federal e no Território do Acre, deixam, pela presente lei, de caber à competência do Tribunal do Júri, passam a ser processados e julgados pelos, juizes de direito competentes para as causas criminais.

Art. 105 do Decreto-Lei 167 /1938