Artigo 105 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os crimes que, no Distrito Federal e no Território do Acre, deixam, pela presente lei, de caber à competência do Tribunal do Júri, passam a ser processados e julgados pelos, juizes de direito competentes para as causas criminais.