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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 104

Não obstante a inobservância das formalidades prescritas, nenhum ato será declarado nulo se as partes, ainda que tacitamente, lhe tenham aceitado os efeitos, salvo tratando-se de omissão de formalidade de ordem pública.