Artigo 104 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 104
Não obstante a inobservância das formalidades prescritas, nenhum ato será declarado nulo se as partes, ainda que tacitamente, lhe tenham aceitado os efeitos, salvo tratando-se de omissão de formalidade de ordem pública.