Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 10
Anualmente serão alistados pelo juiz presidente do Juri, mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, e sob sua responsabilidade, tresentos a quinhentos jurados no Distrito Federal e comárcas de mais de cem mil habitantes, e cento e vinte a tresentos nas comárcas ou nos têrmos de menor população. O juiz poderá requisitar a autoridades locais, associações de classe, sindicátos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais de idoneidade.
Parágrafo único
A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada "ex-officio", ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso dentro de dez dias para a instância superior, sem efeito suspensivo. Essa lista será todo ano parcialmente renovada por aquele processo e na mesma época, substituindo-se os que já tenham efetivamente servido (art. 7º parágrafo único, n. X), os falecidos, os que se hajam mudado e os que se tenham revelado incapazes para o exercício da função.