Decreto-Lei nº 1.655 de 09 de Janeiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a guarda e a liquidação dos comprovantes do recolhimento restituível decorrente do consumo de óleo combustível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977.
O Presidente da RepúblICa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os Órgãos e Entidades da Administração Federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário e as Fundações instituídas pelo Poder Público que promoveram o recolhimento restituível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977 , com recursos constantes do Orçamento Geral da União, farão entrega dos respectivos comprovantes à agência do Banco do Brasil S.A. onde ocorreu o recolhimento.
Art. 2º
O Banco do Brasil S.A. promoverá o devido crédito, à Receita da União, dos valores constantes dos comprovantes nele custodiados, nas épocas próprias.
Art. 3º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto geisel Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1979